Prática de estupro de vulnerável: Pleno do Tribunal de Justiça nega revisão criminal a condenado
Os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional promoveram o julgamento de diversos processos de interesse da sociedade, durante a última sessão. Na ocasião, estiveram em pauta mandados de segurança e pedido de revisão criminal.
Estiveram presentes à sessão o desembargador-presidente do TJAC, Roberto Barros e os desembargadores Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Francisco Djalma, Waldirene Cordeiro, Regina Ferrari (relatora), Laudivon Nogueira (revisor), além do procurador de Justiça Carlos Maia.
Um dos processos de destaque da sessão foi uma revisão criminal com pedido de liminar ajuizado por Sebastião Silva de Souza, condenado pela prática de estupro de vulnerável.
Nos autos da decisão interlocutória, o pedido objetivava rescindir a sentença transitada em julgado que o condenou à pena de oito anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217 A, do Código Penal, ao argumento de que o decreto condenatório fundou-se em depoimento falso da vítima, robustecido pelo relato da genitora da menor em manifesta contrariedade à evidência dos autos.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, afirmou que a revisão criminal cuja prova da inocência do requerente foi submetida ao crivo do contraditório por meio de justificação, por si só, não tem o condão de promover a suspensão do curso da execução da pena, consoante já mencionado na decisão da pp. 66/69, demandado para tanto uma análise da referida prova no bojo das demais peças integrantes da ação de impugnação. Com base nestes fatos, a relatora manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Durante a sessão do Tribunal Pleno Jurisdicional, os membros do Órgão decidiram, à unanimidade, seguir o voto da relatora do processo e julgaram improcedente a Revisão Criminal.
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