5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação Cível: AC 070XXXX-53.2018.8.01.0001 AC 070XXXX-53.2018.8.01.0001
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
29/11/2021
Julgamento
29 de Novembro de 2021
Relator
Desª. Eva Evangelista
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PREMIO. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. TRATAMENTO COMO EFETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERTINÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. VALORES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Embora a admissão do servidor sem concurso público, a ser aplicado o princípio da segurança jurídica de vez que ao longo do vínculo empregatício/estatutário, o Estado do Acre dispensou ao servidor tratamento idêntico àquele reservado aos servidores efetivos, com movimentação na carreira e concedendo direitos existentes na Lei Complementar n. 39/93. Precedente do Tribunal Pleno, inclusive, no caso de inatividade do servidor. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. Restrita a intelecção desse dispositivo à modalidade do usufruto da licença, integral, em duas ou em três parcelas. Comprovado o exercício de mais de vinte e cinco anos de serviço público, exsurge o direito à gratificação de sexta parte, nos moldes do art. 36, § 4º, da Constituição do Estado do Acre e 73, da Lei Complementar do Estado do Acre nº 39/93, observado o prazo prescricional de cinco anos antecedendo o ajuizamento do pedido na via judicial. Recurso provido, em parte.