18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-96.2022.8.01.0000 AC XXXXX-96.2022.8.01.0000
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Pedro Ranzi
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PENA DEVIDAMENTE APLICADA NA FORMA DO CÓDIGO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por este Colegiado no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Magistrado cumpriu todos os requisitos exigidos pelo melhor direito, atento a discricionariedade do ato e ainda as provas carreadas aos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.