14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Câmara Criminal
Acórdão n.º : 19.184
Classe : Habeas Corpus n.º XXXXX-13.2015.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Criminal
Relator : Des. Francisco Djalma
Impetrante : André Espíndola Moura
Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Epitaciolândia - Acre
Paciente : Esilvano Alves De Oliveira
Defens. Público : André Espíndola Moura (OAB: 23828/CE)
Assunto : Apropriação Indébita (Art. 168, Caput)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPOSITÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que seja típica a conduta perpetrada pelo Art. 168, do Código Penal, o bem objeto da apropriação indébita deve ser de propriedade alheia a do seu detentor.
2. Ordem concedida para trancamento da ação penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-13.2015.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de agosto de 2015.
Desembargador Francisco Djalma
Relator e Presidente
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: O defensor público André Espíndola Moura , devidamente qualificado nos autos, com fulcro no Art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou o presente habeas corpus , com pedido liminar objetivando o trancamento da ação penal a qual responde Esilvano Alves de Oliveira , igualmente qualificado às fls., denunciado pelo crime de apropriação indébita qualificada (Art. 168, § 1º, II, do Código Penal) de uma televisão.
Aduz o impetrante que a conduta é atípica, posto que o bem não era alheio, motivo pelo qual requer o trancamento da ação penal.
Negada a liminar, a autoridade coatora prestou as informações de fls. 55/63, após o que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem, consoante o parecer de fls. 67/71.
É o relatório .
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Segundo consta dos autos o paciente fora denunciado como incurso no Art. 168, § 1º, II, do Código Penal, por ter se apropriado, indevidamente, de uma televisão, marca CCE, avaliada em R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), da qual era depositário por ter sido objeto de penhora, e de quem tinha a posse por força de sua propriedade.
No tocante ao dispositivo legal supracitado, vê-se que o bem em questão deve ser de propriedade alheia ao do possuidor, como se observa:
"Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
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detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. "
Assim sendo, verifica-se que, em que pese a inadimplência do paciente no tocante ao depósito judicial, tem-se que, em verdade, o fato praticado por ele é atípico, tendo em vista o enunciado do Art. 168, do Código Penal, porquanto este exige, para o enquadramento da conduta em seu tipo penal, que o bem objeto da apropriação indébita seja de propriedade alheia.
Pois bem, no caso em tela, tem-se que, em verdade, o bem ainda era de propriedade do paciente, em que pese tenha sido penhorado, pois ainda não havia ocorrido a sua adjudicação, momento em que a televisão passaria a pertencer à esfera patrimonial do adjudicatário.
Nesse sentido se traz a efeito a seguinte orientação jurisprudencial, verbis: "(...) 4. O crime de apropriação indébita não se materializa quando a coisa dada em depósito pertence ao próprio devedor, uma vez que não há como se apropriar de coisa que já lhe pertence.
5. Tratando-se de depositário fiel da penhora de faturamento de empresa, não houve inversão no título da posse, porquanto o denunciado não se apropriou de coisa alheia, pois a mera penhora do faturamento não transfere a propriedade da coisa fungível (dinheiro) para o credor trabalhista.
6. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. (TRF-3 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 10/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)
"1. Para a configuração do delito de apropriação indébita, é imprescindível que o possuidor ou detentor da ""res"", dela havendo livre disponibilidade, faça sua coisa alheia móvel. Não comprovada tal condição, imperativa é a absolvição do acusado.( TJ-MG , Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 27/05/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL) "
O bem objeto da apropriação indevida não se trata de coisa alheia ou entregue ao paciente na qualidade de depositário fiel, porquanto detinha ele a sua propriedade, posse ou detenção, o que descaracteriza o crime em questão, já que não há como o paciente se apropriar de coisa que já lhe pertence.
Assim sendo, há que se conceder a ordem de habeas corpus , a fim de se determinar o trancamento dos autos nº XXXXX-80.2014.8.01.0004, diante da atipicidade da conduta do paciente.
É como voto .
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal -27/08/2015."
Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Djalma, Eva Evangelista e Pedro Ranzi.
Bel. Eduardo de Araújo Marques
Secretário