14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação: APL XXXXX-45.2009.8.01.0001 AC XXXXX-45.2009.8.01.0001
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Roberto Barros
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
1. Compulsando a Norma Técnica de pp. 35/74, especificamente nos tópicos 4.6.1, 4.6.2, 4.6.3, 4.8. (4.8.1.), observo que é de responsabilidade do Participante arcar com as despesas que caracterizarem uso indevido do plano de saúde.
2. In casu, em sendo o Participante, falecido, entendo que à luz do artigo 796 do Código de Processo Civil, a parte legitima a figurar o pólo passivo da ação seria o espólio do "de cujus". Dessa forma, conclui-se que não é a viúva parte legítima para figurar sozinha no pólo passivo da ação.
3. Acrescento ainda que a viúva, por mais que seja dependente e, eventual beneficiária da pensão por morte do "de cujus", não é ela herdeira necessária. Consequentemente, deveria o autor ingressar a ação contra o espólio ou contra a sucessão do de cujus.
4. Sentença mantida. Apelo desprovido.