5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação: APL 001XXXX-43.2011.8.01.0001 AC 001XXXX-43.2011.8.01.0001
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
02/10/2017
Julgamento
29 de Setembro de 2017
Relator
Des. Júnior Alberto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE 210 LOTEAMENTOS IRREGULARES, CLANDESTINOS E INVASÕES DA CIDADE DE RIO BRANCO. DEFEITOS NÃO APONTADOS PELO AUTOR. PEDIDO GENÉRICO. INCERTEZA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DE CADA UM DOS LOTEAMENTOS APONTADOS DE IRREGULARES. DIVERSOS ENTES PUBLICOS NO POLO PASSIVO. NÃO DELIMITAÇÃO DA BASE FÁTICA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMENDA DA INICIAL INVIÁVEL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Se a sentença explicita, ainda que de forma concisa, a motivação pela qual julgou inepta a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de silogismo e inversão tumultuária do processo, ou por ocorrência de error in judicando. A superação da fase de saneamento do feito, com o encerramento da fase instrutória sem qualquer insurgência das partes, impossibilita a reversão da situação fática em que se encontra o processo, por configuração da preclusão (art. 278 do CPC). O pedido genérico e não determinado, quando dificulta aos demandados o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como impede o Juízo de aferir com segurança a legitimidade de cada um dos réus para figurarem no polo passivo da demanda, configura a inépcia da peça inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso II, do CPC. O fato de o processo já se encontrar com a fase postulatória superada, apresentando vícios insanáveis que impedem a entrega da prestação jurisdicional, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O Juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria relativa à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ou de coisa julgada (art. 485, § 3º, do CPC). Apelo desprovido. Sentença mantida também em reexame necessário.