14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação: APL XXXXX-76.2015.8.01.0002 AC XXXXX-76.2015.8.01.0002
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Júnior Alberto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. ATENDIMENTO A CRIANÇAS ESPECIAIS. REFORMA NÃO CONCLUÍDA. FALHA NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E RAMPAS DE ACESSO. RISCO EMINENTE À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo apurado mediante inquérito civil a existência de diversos problemas estruturais que colocam em risco a integridade física dos alunos e professores no ambiente escolar, de rigor a reforma da estrutura física da escola, para dar cumprimento ao art. 208, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e, principalmente, o art. 24, do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção das Pessoas com Deficiência) e art. 5º do Decreto nº 7.611/2011. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário procedente em parte.