5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Reexame Necessário: REEX 070XXXX-82.2016.8.01.0001 AC 070XXXX-82.2016.8.01.0001
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
18/12/2017
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Desª. Regina Ferrari
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VERBA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. IDOSO. CONCESSÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
1. O chamado interesse de agir se faz presente na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte, requisitos tais que restam adequadamente satisfeitos, observados os contornos objetivos da lide. Preliminar rejeitada 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de ser cabível indenização no caso de servidor que se exonera ou se aposenta e não usufrui licença-prêmio, sob pena de locupletamento ilícito do ente público. O mesmo ocorre com as férias não usufruídas, que devem ser indenizadas. 3. O termo inicial da incidência da correção monetária, considerando que o servidor poderá gozar do benefício (licença-prêmio e férias) até o momento de sua aposentaria, servirá a data desta como marco inicial para o cálculo da correção dos valores devidos pelo Estado. Os juros moratórios, por sua vez, devem repercutir a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC e 405, do CC. 4. Os valores devidos em virtude de condenação imposta à Fazenda Pública deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de expedição do precatório, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sobre os valores, incidem, ainda, juros de mora também pela remuneração da poupança, a partir da citação. 5. O benefício de prioridade na tramitação dos processos é um direito assegurado às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A licença-prêmio e férias convertidas em pecúnia são verbas indenizatórias, não devendo incidir o recolhimento do imposto de renda de pessoa física. 7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0705284-82.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BEM COMO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.