14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação: APL XXXXX-67.2008.8.01.0001 AC XXXXX-67.2008.8.01.0001
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desª. Eva Evangelista
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ARRAZOADO RECURSAL GENÉRICO. REGIME MONETÁRIO DAS ÚLTIMAS DÉCADAS. FUNDAMENTO DESVESTIDO DE PLANILHA/DEMONSTRATIVO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar na hipótese de prescrição quinquenal dos juros remuneratórios tese da instituição financeira Apelante de vez que, no caso dos autos, tal encargo (juros moratórios) afigura-se acessório ao objeto principal da lide (cobrança de expurgos inflacionários).
2. Julgado do Superior Tribunal de Justiça amoldado à tese da prescrição: "(...) 2. O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias cobradas autonomamente, e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. (...) ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)".
3. A mera abordagem ao regime monetário implementado pela administração nas últimas décadas não fulmina o direito pleiteado pelo espólio Apelado, em especial, quando desprovido o arrazoado (genérico) de qualquer fundamento/planilha/demonstrativo idôneo ao provimento do recurso, sem deslembrar os efeitos da revelia atribuídos à instituição bancária Apelante que, conforme a sentença, "... apresentou contestação somente após o lapso temporal de mais de 3 anos" (p. 292). 4. Não há falar no sobrestamento do feito, ex vi de recidivos julgados dos Tribunais Superiores inclusive, em sede de recursos repetitivos entre os quais o REsp XXXXX/DF, com relatoria incumbiu ao Senhor Ministro Sidnei Beneti, da Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, inclusive, interposto conjuntamente pelo Banco Abn Amro Real S/A. 5. Dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação deste julgado colegiado consentâneo à orientação dos Tribunais Superiores sem qualquer violação aos arts. 186, 187, 188, 402, 403 e 945, todos do Código Civil e, tampouco, aos arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Recurso desprovido.