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2º Grau
Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC : 0013044-94.2014.8.01.0001 AC 0013044-94.2014.8.01.0001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
17/06/2015
Julgamento
11 de Junho de 2015
Relator
Pedro Ranzi
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A concessão do livramento condicional não impõe o cumprimento de pena em regime subsequente, ante a ausência de previsão legal, bastando a observância dos requisitos legais previstos no art. 83 do Código Penal.
2. Precedentes do STJ.