14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Tribunal de Justiça - Câmara Criminal
Acórdão n. : 26.976
Classe :Embargos de Declaração n.
XXXXX-83.2018.8.01.0000/50000
Foro de Origem: Plácido de Castro
Órgão : Câmara Criminal
Relator : Des. Pedro Ranzi
Paciente : Raimundo Jesus Silva de Avelar
Impetrante : LUCIANO OLIVEIRA DE MELO
Advogado : Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC)
Assunto : Direito Penal
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PLEITO ACOLHIDO.
1. Deve ser acatada a desistência dos Embargos de Declaração, já que o embargante, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido.
2. Homologação da desistência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. XXXXX-83.2018.8.01.0000/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, homologar o pedido de desistência formulado, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco – Acre, 26 de julho de 2018.
Des. Samoel Evangelista
Presidente
Des. Pedro Ranzi
Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Tribunal de Justiça - Câmara Criminal
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Ranzi,
Relator: O advogado Luciano Oliveira de Melo, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c o Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Raimundo Jesus Silva Avelar.
Sustenta o Impetrante que o Paciente restou preso no dia 20 de julho de 2018, por ordem emanada da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme decisão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-80.2018.8.01.0008, manejado pelo Ministério Público, restabelecendo, desta feita, a prisão preventiva do ora Paciente, proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Plácido de Castro/AC.
Irresignado, e alegando o Impetrante que o Paciente padecia de constrangimento ilegal, por meio da via estreita do habeas corpus postulou a liberdade provisória em caráter liminar, e no, mérito requereu a outorga da Ordem.
A autoridade plantonista não somente indeferiu a medida liminar vindicada, como também deixou de conhecer o presente writ, o extinguindo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o habeas corpus impetrado contra seu próprio acórdão (pp. 128/129).
Inconformado, o Impetrante se insurgiu apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes, visando sanar omissão e correção de premissa equivocada, com base no erro de fato, sobre a qual se fundamentou a decisão monocrática impugnada.
O Embargante requereu desistência dos Embargos de declaração (p. 13).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Ranzi,
Relator: Objetiva o Embargante Luciano Oliveira de Melo a desistência dos 2
Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP 69.915-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio Branco-AC - Mod. XXXXX - Autos n.º XXXXX-83.2018.8.01.0000/50000
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Embargos de declaração manejado em face da decisão monocrática que
extinguiu o habeas corpus n. XXXXX-83.2018, impetrado em favor do
Paciente Raimundo Jesus Silva de Avelar .
A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que os
Embargos interpostos possuem como característica a voluntariedade da parte
interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o
qual traz a seguinte redação, verbis:
"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".
Como se vê, a desistência do presente recurso é cabível e deve
ser acatada, vez que o Embargante, manifestou o desinteresse em continuar
com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos
imediatos.
Sobre o assunto, destaca-se o seguinte posicionamento doutrinário:
"Nada impede que o acusado renuncie ao direito de interpor recurso ou desista daquele já interposto. A renúncia ou desistência do recurso não precisa ser homologado, uma vez que a decisão homologatória é de natureza meramente declaratória, não deriva do arbítrio do Juiz. Não pode pois deixar de produzir seu efeito quando validamente manifestada a renúncia ou desistência do recurso (...)." (in Código do Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, 10º Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2003, pág. 1465).
Neste mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial,
conforme destacado na ementa abaixo:
"TACRSP: Manifestando-se o acusado pela desistência da apelação, cumpre ao juízo homologá-la, vez que não se pode criar recurso compulsório, em desprezo ao elemento volitivo do interessado". (RJDTACRIM 30/41) (Ob. Cit., pág. 1466).
Dessa forma, estando o pedido de desistência do recurso
validamente manifestado e formalizado, não resta outro caminho a não ser
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homologá-lo.
Sendo assim, Acolho o pedido de desistência e voto pelo não conhecimento dos presentes embargos, para que seja homologado a sua desistência .
Custas na forma da Lei.
É como voto
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara, homologar o pedido de desistência formulado pela defesa. Unânime. Câmara Criminal - 26/07/2018."
Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro Ranzi, Elcio Mendes e Samoel Evangelista.
Bel. Eduardo de Araújo Marques
Secretário