14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação: APL XXXXX-10.2016.8.01.0007 AC XXXXX-10.2016.8.01.0007 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Primeira Câmara Cível
Classe : Apelação n.º XXXXX-10.2016.8.01.0007
Foro de Origem : Xapuri
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Luís Camolez
Apelante : Banco Panamericano S/A
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Advogado : Hugo Neves de M.Andrade (OAB: 23798/PE)
Advogado : Bruno Ribeiro de Souza (OAB: 30169/PE)
Advogado : Ana Beatriz Bianchi Ribeiro (OAB: 24429/PE)
Apelado : Adelziro Honorato Barroso
Advogado : Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC)
Assunto : Direito Civil
Decisão Monocrática
1. Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S/A , a tual denominação do BANCO PAN-AMERICANO S/A , contra a Sentença (pp. 287/294) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri/AC, que, na a ção anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por ALDEZIRO HONORATO BARROS , julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
2. Em 23/09/2019, esta 1ª Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor do dano moral e fixar a restituição dos valores na forma simples, lavrando-se o Acórdão n. 20.997 (pp. 598/607).
3. Antes do trânsito em julgado, as partes resolveram encerrar o litígio por meio de celebração de acordo, pugnando por sua homologação judicial (pp. 708/710).
É o Relatório. DECIDO.
4. De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 , o Esta do promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Primeira Câmara Cível
5. Dessa forma, com amparo no dispositivo legal supracitado, bem como em observância às normas contidas na Resolução CNJ n. 125/2010, a precio o pedido de homologação pleiteado pelas partes.
6. Com efeito, estabelece o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, as hipóteses de extinção do feito com resolução de mérito, elencando, dentre elas, a homologação da transação.
7. No caso concreto, verifica-se que, no acordo juntado às pp. 708/710, o Banco PAN se comprometeu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 13.749,16 (treze mil setecentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) diretamente à parte Autora e R$ 2.249,16 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) ao advogado, em forma de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, resolvo o processo com resolução de mérito , com base no art. 487, III, alíneas b, c/c o art. 932, I, ambos do CPC/2015.
Sem custas.
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 14 de novembro de 2019.
Desembargador Luís Vitório Camolez
Relator