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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luís Camolez

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AC_CC_01005949120188010000_f18d5.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

Acórdão n. : 21.172

Classe : Conflito de Competência n.º XXXXX-91.2018.8.01.0000

Foro de Origem : Juizados Especiais

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator : Des. Luís Camolez

Suscitante : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco

Suscitado : Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco- Acre

Assunto : Competência

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. A Lei n. 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é silente sobre as diretrizes para cumprimento das sentenças proferidas pelo juízo especializado. Assim, imperioso analisar o que determinam o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente à legislação em comento.

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior ao limite estabelecido na lei, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. Inteligência do art. , § 1º, inciso I, c/c art. 52, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 516, inciso II, do CPC/2015. Precedentes.

3. Conflito Negativo de Competência procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de

Competência n. XXXXX-91.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores

Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,

à unanimidade, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do

voto do Relator e das mídias digitais arquivadas.

Rio Branco – Acre, 18 de novembro de 2019.

Desembargador Luís Vitório Camolez

Relator e Presidente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Vitório Camolez ,

Relator:

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC , por entender que o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC é o competente para processar e julgar o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação n. XXXXX-82.2016.8.01.0070, proposta por Raimundo Herlando Gomes de Araújo em face do Estado do Acre , na qual objetiva o fornecimento de tratamento médico fora do domicílio.

Em síntese, aduz o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 107/108) que o orçamento apresentado pelo autor da mencionada ação, após a confirmação da sentença pela Turma Recursal (pp. 80/81), para fins de execução, qual seja, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), nitidamente impede o prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a regra de competência absoluta estabelecida no art. , caput, da Lei Federal n. 12.153/09 fixa em até 60 (sessenta) salários mínimos o valor de alçada autorizador do trâmite de ações no respectivo Juízo Fazendário. Por essas razões, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.

Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 139/141) sustenta que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, conforme determina o art. , § 1º, da Lei n. 9.099/95. Além disso, alega que o declínio de competência durante a fase de execução é medida que atenta contra os interesses das partes e também contra a economia e celeridade processual. Na ocasião, suscitou o conflito negativo de competência.

O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC (suscitado) foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (Decisão de pp. 157/158).

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Dispensada ainda, a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente as hipóteses do art. 178, do CPC/2015 (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luís Vitório Camolez ,

Relator:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.

O objeto da controvérsia suscitada no presente conflito cinge-se a discutir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para executar os seus próprios julgados, independentemente do valor acrescido à condenação.

De início, cumpre enfatizar que a Lei n. 12.153/09 , que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é silente sobre as diretrizes para cumprimento das sentenças proferidas pelo juízo especializado. Assim, imperioso analisar o que determinam o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente à legislação em comento ( art. 27 1 da Lei n. 12.153/09 ).

Com efeito, a competência para execução fundada em título executivo judicial está disciplinada no art. 5162 , inciso II, do CPC/2015 , o qual estabelece que será competente para processar o cumprimento da sentença o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição .

Daniel Amorim Assumpção Neves 3 ressalta que a regra estabelecida no dispositivo em referência "consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais, estabelecendo ser competente para executá-los o juízo que tenha sido competente para a fase de conhecimento do processo sincrético, responsável pela prolação da sentença exequenda".

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Já o art. , § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 , dispõe que competirá ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. Da mesma forma, o art. 52 da referida lei estabelece que a execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.

Na espécie, depreende-se dos autos que o reclamante Raimundo Herlando Gomes de Araújo ajuizou ação contra o Estado do Acre perante o Juizado Especial da Fazenda Público, objetivando que o ente público seja compelido a proceder ao tratamento em favor do autor de neoplasia maligna, dentro ou fora do domicílio, sendo que, o orçamento do custo efetivo total do procedimento apresentado pelo demandante após o julgamento do feito e confirmação da sentença pela Turma Recursal (pp. 80/81 e 113), para fins de execução, chega a cifra de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Entende o Juízo Especial Fazendário que o valor pretendido com a execução extrapola o limite instituído pela Lei n. 12.153/2009 e, portanto, tornaria o processo executivo incompatível com a disciplina dos juizados especiais.

Todavia, prevalece no Superior Tribunal de Justiça 4 a orientação de que compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. A Lei n. 9.099/95 somente faz restrição de valor na hipótese de execução de título extrajudicial (art. 53).

4

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais . 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ – RMS XXXXX/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 13/02/2014) (destaquei)

“RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS XXXXX/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados . [...] 7. Reclamação parcialmente procedente.” (STJ Rcl XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014) (destaquei)

4

Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP XXXXX-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio Branco-AC -Mod. XXXXX - Autos n.º XXXXX-91.2018.8.01.0000

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No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça 5 .

Vale dizer, em se tratando de execução de sentença proferida pelo próprio Juizado Especial, o valor que se vai acrescendo à condenação não tem o condão de afastar a competência do aludido juízo para apreciá-la.

Ademais, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença no Juizado Especial, o declínio de competência para vara ordinária da Fazenda Pública, além de incabível, é medida que atenta contra os interesses das partes e também contra a economia e celeridade processual, podendo prejudicar severamente o autor.

Ante o exposto, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC (suscitado) competente para o processamento e julgamento do feito.

É como voto .

DECISÃO

Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:

Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, fixando a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar os autos do Cumprimento de Sentença n. XXXXX-82.2016.8.01.0070, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Camolez (Presidente e Relator), Eva Evangelista (Membro) e Denise Bonfim (Membro). Presente 5

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, INCISO II, DO CPC/2015 . PROCEDÊNCIA. 1. O art. 516, inciso II, do CPC/15, aplicável subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública), dispõe que será competente para processar o cumprimento da sentença o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, dispõe que competirá ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados. Precedentes . [...] 3. Conflito de competência procedente." (TJAC -Processo: XXXXX-65.2019.8.01.0000; Relator: Luís Camolez; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (destaquei)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTILHA DE BENS. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESPECIALIZADO DE FAMÍLIA E O JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE COMPETE AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 516, inciso II, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. 2. Conflito de competência procedente .” (TJAC - Processo: XXXXX-26.2016.8.01.0000; Relator: Roberto Barros; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 18/10/2016) (destaquei)

5

Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n, Via Verde, CEP XXXXX-631, Tel. 68 3302-0444/0445, Rio Branco-AC -Mod. XXXXX - Autos n.º XXXXX-91.2018.8.01.0000

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Primeira Câmara Cível

o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza.

Venicio Almeida de Oliveira

Gerente de Apoio às Sessões

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