14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-56.2019.8.01.0000 AC XXXXX-56.2019.8.01.0000
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luís Camolez
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO PÚBLICA INFANTIL DE QUALIDADE. MEDIDAS TENDENTES A EVITAR O RISCO DE ACIDENTES E PREJUÍZOS À SAÚDE DOS USUÁRIOS DE CRECHE MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. É dever constitucional do Estado promover o acesso à educação pública infantil de qualidade. O argumento de impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa em desfavor do ente público não prospera, pois é possível desde que deferida com o objetivo de efetivar a garantia constitucional, como é o caso dos autos.
2. Nos termos do art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Na espécie, cabível a antecipação parcial da tutela pretendida na Ação Civil Pública que visa assegurar direito constitucional fundamental de acesso ao ensino infantil de qualidade, mediante a determinação de regularização dos serviços educacionais da referida unidade de ensino municipal, com a obtenção de Alvará Sanitário emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, apresentação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar; bem ainda o respectivo credenciamento junto ao respectivo Conselho de Educação, de forma a evitar riscos à saúde e integridade física dos seus usuários.