14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação: APL XXXXX-14.2016.8.01.0001 AC XXXXX-14.2016.8.01.0001
Publicado por Poder Judiciário do Estado do Acre
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
Relator
Eva Evangelista
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Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APARTAMENTO. COMPRA E VENDA. CONTRATO. PARCIAL DESCUMPRIMENTO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. IMPORTE. PROVA. FALTA. RECONVENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO DELINEADA EM CONTRATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA E PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Das minutas de pp. 117/118, 135/137 e 494/496, não resulta prova alguma da contratação distinta ou global do valores pretendidos pelo Recorrente, sequer ressaindo da prova testemunhal.
2. Ausente prova alguma, não há como acolher a pretensão de cobrança do Recorrente, pois, conforme julgados de ambas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "Incumbe à parte autora demonstrar, de forma mínima, a existência do fato alegado (art. 373, I, CPC)." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo n.º XXXXX-81.2018.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2019; Data de registro: 29/08/2019); e (b) "De acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; 2. Ausência probatória nos autos, inclusive testemunhal (...)" (? Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo n.º XXXXX-76.2016.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 30/07/2019).
3. Em atendimento aos princípios da intervenção mínima e do pacta sunt servanda, apropriado manter a obrigação de transferência do bem nos moldes ajustados pelas partes, ex vi das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª.