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20 de Abril de 2024
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    Justiça remete processo de difamação contra governador a foro competente

    há 11 anos

    Em decisão monocrática assinada nesta segunda-feira (14), a desembargadora Denise Bonfim determinou a remessa ao Juízo Criminal de Primeiro Grau dos autos de uma denúncia de difamação supostamente sofrida pelo governador Tião Viana.

    Ele fez uma representação/queixa crime no Ministério Público Estadual (MPE/AC) que, em seguida, ofereceu a denúncia contra Williamis França.

    A magistrada declarou de ofício a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional para conhecer da presente denúncia.

    Segundo Denise Bonfim, a competência plena, não existente nesse caso, é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual.

    Denúncia

    Trata-se de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face de Williamis França, que teria divulgado na Internet, mediante a rede social You Tube, vídeos contendo montagens de cunho difamatório, com expressões ofensivas à honra do governador do Estado do Acre, Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, conhecido por Tião Viana.

    De acordo com o MPE, pelo teor dos vídeos divulgados na rede internacional de computadores, o denunciado cometeu crimes de difamação contra Tião Viana, incorrendo nas sanções penais previstas no art. 139 do Código Penal (por duas vezes): difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    O Ministério Público considerou também haver causas especiais para o aumento de uma possível pena, previstas no art. 141, incisos II, e III: calúnia contra funcionário público, em razão de suas funções e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Ainda segundo a denúncia, a conduta do acusado faria com que a pena fosse aumentada porque mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

    Ao final, o MPE requereu a adoção do rito previsto na Lei nº 8.038/90, com a recepção da denúncia pelo Tribunal Pleno, com o prosseguimento da ação penal originária e a condenação do réu nos termos da denúncia.

    Decisão

    Ao não receber a denúncia, a desembargadora Denise Bonfim fundamentou sua decisão.Por ser o governador do Estado equiparado a funcionário público, é possível que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público, que eventualmente irá figurar como querelante (aquele que se queixa), representando o governador, quando este for a parte ofendida.

    No entanto, segundo a magistrada, a denúncia deve ser oferecida no Juízo Singular de Primeiro Grau, uma vez que a competência pela prerrogativa de função só seria de Tribunal Superior se o governador estivesse respondendo por crime comum ou de responsabilidade, o que não é o caso.

    Nesse sentido, o querelante que representa o chefe do Poder Executivo figura no polo ativo da demanda, na qualidade de vítima.

    De acordo com a desembargadora, o querelado (governador) não goza de foro privilegiado, razão pela qual não há que se falar em competência originária desta Corte de Justiça para processar a denúncia em questão, tudo em respeito a legislação vigente, a doutrina e as decisões dos Tribunais Superiores.

    Diante disso, a desembargadora determinou a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Primeiro Grau, foro competente para apreciar a matéria, conforme o art. 109, e o art. 113 do Código de Processo Penal.

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