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19 de Abril de 2024
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    Câmara Criminal mantém condenação de empresário acusado de estupro

    há 12 anos

    Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (24), a Câmara Criminal manteve a condenação do empresário José Maurício Vilela Viana Lisboa. Ele foi acusado pelos crimes de ato libidinoso, atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável (considerado hediondo) e pelo crime de favorecimento da prostituição.

    O Órgão Julgador decidiu por maioria de votos acolher apenas parcialmente a apelação nº 0002252-33.2004.8.01.0001 , que requeria a absolvição do réu.

    José Maurício Lisboa foi absolvido somente do crime de estupro de vulnerável, mas teve mantida condenação pelos demais crimes. Dessa forma, embora a pena inicial tenha sido reduzida, ele deverá cumprir 14 anos e 15 dias em regime fechado.

    Os fatos

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), no ano de 2002, em dia e mês que não se pôde precisar, o empresário atraiu as vítimas menores de idade, na época com dezesseis e treze anos de idade, à prostituição, utilizando contra a mais nova violência presumida, pelo fato de ser menor de 14 anos.

    De acordo com os autos, uma das menores descreve que, após obter o número do telefone de José Maurício com uma amiga (que com ele já mantivera relações), efetuou uma ligação a fim de combinarem um encontro.

    Depois disso, ele e as duas menores se encontraram, sendo que o empresário as levou para um motel de Rio Branco, onde manteve relação sexual com uma e depois com a outra, para no final entregar a quantia de 50 reais a cada uma, como forma de pagamento.

    Em outra oportunidade daquele mesmo ano, essa mesma menor, na companhia de duas colegas (irmãs entre si), contando com onze e doze anos de idade respectivamente, ligou para o denunciado e marcou um encontro.

    O julgamento

    A defesa do acusado feita pelo advogado Ciro Facundo sustentou a idéias de ilegitimidade do órgão Ministerial na representação, decadência e inépcia da denúncia. Afirmou que conforme prova nos autos as vítimas não apresentavam sinais de ofensa ou violência, e que o laudo leva à inexistência de violência.

    Por isso, para a defesa Ademais não há de prosperar a acusação de favorecimento a prostituição daquela que tem uma conduta promíscua e reiteradas práticas de prostituição.

    Representado pelo Procurador de Justiça Ubirajara Albuquerque, o MPE manifestou-se, por outro lado, pela procedência parcial do apelo no que se refere à tipificação penal à época dos fatos, vez que o Código Penal passou por reforma em 2009, revogando os arts. 213, 214, 228 do Código Penal e dando-lhes novas redações.

    Relator do processo, o Desembargador relator Arquilau Melo votou pelo provimento parcial. Ele sustentou que à época dos fatos uma das menores tinha 12 anos idade e a outra 14. Mas como não se sabe precisar o mês do fato, deve-se assentir que razão assiste à defesa quando argumenta da impossibilidade de reconhecimento desta forma de violência em relação aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra as vítimas, haja vista a incerteza quanto à condição de menores de quatorze anos.

    Ora, se é possível que tais crimes tenham sido cometidos antes de março de 2002, quando então as ofendidas eram menores de quatorze anos, também há a hipótese de terem sido perpetrados em data e mês posteriores, ocasião em que ambas já teriam completos quatorze anos de idade, afirmou o relator.

    Diante disso, são mantidos para efeito de condenação, os crimes de atentado violento ao pudor contra a vítima menor de 14 anos de idade e favorecimento da prostituição em relação a todas as vítimas. Dúvidas não restam, que todas foram vítimas de induzimento ou facilitação à prostituição, considerou o Desembargador Arquilau Melo.

    O relator concluiu o seu voto ressaltando que em razão do concurso material, as penas resultantes dos demais crimes de favorecimento da prostituição praticados contra as três outras vítimas, totalizam uma pena definitiva de 14 anos e 15 quinze dias de reclusão, em regime fechado.

    O voto divergente e vencido foi do Desembargador Feliciano Vasconcelos, no que se refere a esse item de concurso material.

    Participaram do julgamento os desembargadores Pedro Ranzi (Presidente da Câmara Criminal); Arquilau Melo (Relator); Feliciano Vasconcelos (Membro) e o Procurador de Justiça Ubirajara Albuquerque.

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